Operações do FGTS não realizadas pela Caixa Econômica Federal
cClassTrib 010001 (Operações do FGTS não realizadas pela Caixa Econômica Federal) e um codigo de classificacao tributaria do IBS/CBS, usado junto ao CST — no Grupo UB da NF-e/NFC-e, conforme a tabela oficial versao 2026-04-15.
Descricao oficial
Operações do FGTS não realizadas pela Caixa Econômica Federal, observado o art. 212 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Fundamento legal (Art. 212)
Art. 212. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes, calculadas nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. § 3º Ficam sujeitas: II - no caso das operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo, às alíquotas do IBS e da CBS que serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) em 2027 a 1,0% (um inteiro por cento); b) em 2028 a 1,0% (um inteiro por cento); c) em 2029 a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento); d) em 2030 a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento); e) em 2031 a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento); f) em 2032 a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e g) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).